Art. 21-E
Art. 21-E. São atribuições do Presidente antes da distribuição:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
I - apreciar e homologar pedidos de desistência, de autocomposição das partes e de habilitação em razão de falecimento de qualquer das partes;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - apreciar os pedidos de gratuidade da justiça nos feitos de competência originária;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - determinar o cancelamento do registro do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento, em quinze dias, das custas e despesas de ingresso;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
IV - apreciar os habeas corpus e as revisões criminais inadmissíveis por incompetência manifesta, encaminhando os autos ao órgão que repute competente;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
V - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016) V-A - não conhecer de recurso que não contenha, inclusive nas hipóteses de presunção constitucional ou legal, tópico específico e fundamentado destinado a demonstrar a relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou cujo tema tenha sido declarado destituído de relevância pela Corte Especial ou pela Seção, na forma do art. 255-C, I;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
VI - negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica de formação de precedente qualificado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
VII - dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, a acórdão proferido em julgamento de recursos repetitivos, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional reconhecida pela técnica da formação de precedente qualificado, de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou a entendimento firmado em incidente de assunção de competência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
VIII - determinar, por meio de despacho irrecorrível, a devolução ao Tribunal de origem, para as providências cabíveis, dos recursos fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida às sistemáticas de casos repetitivos, da repercussão geral e da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
IX - remeter o processo ao Supremo Tribunal Federal após juízo positivo de admissibilidade quando entender versar o recurso especial sobre matéria constitucional, dando vista ao recorrente pelo prazo de quinze dias para que demonstre a existência de repercussão geral e manifeste-se sobre a questão constitucional, bem como vista à parte adversa para, por igual prazo, apresentar contrarrazões.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
X - conceder prazo de quinze dias para que o recorrente demonstre a existência de relevância da questão de direito federal infraconstitucional em recurso extraordinário remetido a esta Corte por decisão do Supremo Tribunal Federal que considere como reflexa a ofensa à Constituição, por pressupor a revisão da interpretação de lei federal ou de tratado.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 1º Opostos embargos de declaração contra decisão do Presidente, caberá a ele a sua análise.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 2º Interposto agravo interno ou regimental contra decisão proferida no exercício das competências previstas neste artigo, e não havendo retratação, poderá o Presidente, nos termos e limites da regulamentação da Presidência, relatar o recurso em sessão de julgamento virtual da respectiva Seção.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 2º-A Na hipótese do § 2º, havendo oposição de membro do colegiado ao voto do Presidente proferido em sessão virtual, o voto será desconsiderado e retirado do sistema, o Presidente deixará de integrar o quórum de julgamento e perderá a relatoria do recurso, que será distribuído a integrante da respectiva Seção para julgamento pela Turma, sem prejuízo de decisão monocrática, na forma regimental.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 3º O Presidente do Tribunal poderá delegar ao Vice-Presidente, aos Presidentes das Seções e aos Ministros da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas, dentro de suas respectivas áreas de atuação, a análise das matérias previstas neste artigo, observado o que dispõem os §§ 1º, 2º e 2º-A.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 4º A delegação de que trata o § 3º far-se-á mediante ato do Presidente do Tribunal, se houver concordância dos delegatários.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 5º Os Presidentes das Seções poderão indicar ao Presidente do Tribunal, para subdelegação, um membro integrante da respectiva Seção.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 6º Na atribuição prevista no inciso IX deste artigo, a critério do Presidente, poderá ser determinada a suspensão de processos com idêntica controvérsia no STJ e nas instâncias ordinárias, até que o Supremo Tribunal Federal delibere sobre a questão.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)