Art. 22
Art. 22. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente nas férias, licenças, ausências e impedimentos eventuais, e sucedê-lo, no caso de vaga, na forma do artigo 18.
§ 1º O Vice-Presidente integra o Plenário e a Corte Especial também nas funções de relator e revisor.
§ 2º Ao Vice-Presidente incumbe, ainda:
I - por delegação do Presidente:
a) decidir as petições de recursos para o Supremo Tribunal Federal, resolvendo os incidentes que suscitarem;
b) auxiliar na supervisão e fiscalização dos serviços da Secretaria do Tribunal;
c) (Revogado pela Emenda Regimental n. 10, de 2009)
d) decidir as matérias previstas no art. 21-E deste Regimento.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
II - exercer, no Conselho da Justiça Federal, as funções que lhe competirem, de acordo com o Regimento Interno.
§ 3º A delegação das atribuições previstas no item I do parágrafo anterior far-se-á mediante ato do Presidente e de comum acordo com o Vice-Presidente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)