PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO II - DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Art. 64

Regimento Interno do STJ · Art. 64

Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:

I - nas arguições de inconstitucionalidade;

II - nos incidentes de assunção de competência;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)

III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;

IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;

V - nos conflitos de competência e de atribuições;

VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;

VII - nos pedidos de intervenção federal;

VIII - nas notícias crime;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

X - nos recursos criminais;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XI - nas reclamações que não houver formulado;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

XIV - nos conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)

Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art64