Art. 64
Art. 64. O Ministério Público terá vista dos autos:
I - nas arguições de inconstitucionalidade;
II - nos incidentes de assunção de competência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
III - nos mandados de segurança, mandados de injunção, habeas corpus e habeas data, originários ou em grau de recurso;
IV - nas ações penais originárias e nas revisões criminais;
V - nos conflitos de competência e de atribuições;
VI - nas ações rescisórias e apelações cíveis;
VII - nos pedidos de intervenção federal;
VIII - nas notícias crime;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
IX - nos inquéritos de que possa resultar responsabilidade penal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
X - nos recursos criminais;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XI - nas reclamações que não houver formulado;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XII - nos outros processos em que a lei impuser a intervenção do Ministério Público;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIII - nos demais feitos quando, pela relevância da matéria, ele a requerer, ou for determinada pelo relator.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
XIV - nos conflitos entre entes federativos, ou entre estes e o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços, relacionados aos tributos previstos nos arts. 156-A e 195, V, da Constituição.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 48, de 2026)
Parágrafo único. Salvo na ação penal originária ou nos inquéritos, poderá o relator, quando houver urgência, ou quando sobre a matéria versada no processo já houver a Corte Especial firmado jurisprudência, tomar o parecer do Ministério Público oralmente.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)