PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO III - DA DEFENSORIA PÚBLICA

Art. 65-A

Regimento Interno do STJ · Art. 65-A

Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

I – em processos oriundos:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

II – nos casos de curadoria especial;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art65-A