Art. 65-A
Art. 65-A. Perante o Tribunal, atuarão os defensores públicos:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
I – em processos oriundos:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
a) da Defensoria Pública da União nos Estados e no Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
b) das Defensorias Públicas dos Estados e do Distrito Federal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
II – nos casos de curadoria especial;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)
III – em processos nos quais houver parte desassistida por advogado ou patrocinada por advogado dativo.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 19, de 2015)