Art. 2
Art. 2º O Tribunal funciona:
I - em Plenário e pelo seu órgão especial (Constituição, art. 93, XI), denominado Corte Especial;
II - em Seções especializadas;
III - em Turmas especializadas.
§ 1º O Plenário, constituído da totalidade dos Ministros, é presidido pelo Presidente do Tribunal.
§ 2º A Corte Especial será presidida pelo Presidente do Tribunal e integrada pelos quinze Ministros mais antigos, ressalvada a hipótese do art. 44, parágrafo único.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 3º Há no Tribunal três Seções, integradas pelos componentes das Turmas da respectiva área de especialização, ressalvadas as hipóteses dos arts. 21-E, §§ 2º e 2º-A, e 44, parágrafo único, deste Regimento. As Seções são presididas pelo Ministro mais antigo, por um período de dois anos, vedada a recondução, até que todos os componentes da Seção hajam exercido a presidência.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
§ 4º As Seções compreendem seis Turmas, constituídas de cinco Ministros cada uma. A Primeira e a Segunda Turmas compõem a Primeira Seção; a Terceira e a Quarta Turmas, a Segunda Seção; e a Quinta e a Sexta Turmas, a Terceira Seção. O Ministro mais antigo integrante da Turma é o seu presidente, observada a disposição do parágrafo anterior quanto à periodicidade.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)
§ 5º Na composição das Turmas, observar-se-á a opção feita pelo Ministro, atendendo-se à ordem de antiguidade.
§ 6º Para os fins dos §§ 3º e 4º deste artigo, considerar-se-á a antiguidade dos Ministros no respectivo órgão fracionário.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 4, de 1993)