Art. 40
Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.
§ 1º São Comissões permanentes:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
I - a Comissão de Regimento Interno;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
II - a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
III - a Comissão de Cooperação Internacional;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
IV - a Comissão de Coordenação e Documentação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
V - a Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
VI - Comissão de Gestão da Biblioteca.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026)
§ 2º As Comissões permanentes serão integradas de cinco Ministros efetivos, salvo a Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e a de Regimento Interno, que serão compostas, respectivamente, de seis e nove Ministros efetivos, respeitada, dentro do possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
§ 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fim a que se destinem.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)
§ 4º O Presidente do Tribunal poderá atribuir às comissões permanentes outras competências afins às previstas nos arts. 43 a 46-A.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)