PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO I - DO TRIBUNALCAPÍTULO IX - Das Comissões

Art. 40

Regimento Interno do STJ · Art. 40

Art. 40. As comissões, permanentes ou temporárias, colaboram no desempenho dos encargos do Tribunal.

§ 1º São Comissões permanentes:

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

I - a Comissão de Regimento Interno;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

II - a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

III - a Comissão de Cooperação Internacional;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

IV - a Comissão de Coordenação e Documentação;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

V - a Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética;

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

VI - Comissão de Gestão da Biblioteca.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 54, de 2026)

§ 2º As Comissões permanentes serão integradas de cinco Ministros efetivos, salvo a Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas e a de Regimento Interno, que serão compostas, respectivamente, de seis e nove Ministros efetivos, respeitada, dentro do possível, a paridade de representação de cada uma das Seções do Tribunal.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

§ 3º As Comissões temporárias, que podem ser criadas pela Corte Especial ou pelo Presidente do Tribunal e ter qualquer número de membros, extinguem- se, preenchido o fim a que se destinem.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 2, de 1992)

§ 4º O Presidente do Tribunal poderá atribuir às comissões permanentes outras competências afins às previstas nos arts. 43 a 46-A.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art40