Art. 46-A
Art. 46-A. À Comissão de Tecnologia da Informação, Inteligência Artificial e Segurança Cibernética cabe:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
I – propor ao Presidente diretrizes para a definição da estratégia de Tecnologia do Superior Tribunal de Justiça, tendo por objetivo assegurar a infraestrutura adequada ao devido funcionamento do tribunal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
II – supervisionar a elaboração e a execução do planejamento estratégico em Tecnologia da Informação, com auxílio da Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
III – supervisionar a evolução do sistema Justiça e o desenvolvimento de soluções de inteligência artificial;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
IV – sugerir ao Presidente a adoção de medidas relacionadas à segurança e ao sigilo de dados, quando necessário;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
V– acompanhar a implantação de novas tecnologias no âmbito do Poder Judiciário;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
VI – apresentar ao Presidente propostas de regulamentação do uso de novas tecnologias, inclusive relacionadas a soluções de inteligência artificial;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
VII – promover medidas voltadas a garantir a interoperabilidade entre os diversos sistemas e o sistema Justiça.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)