Art. 44
Art. 44. À Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas cabe:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
I - velar pela atualização e publicação da súmula da jurisprudência predominante do Tribunal;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
II - supervisionar os serviços de sistematização da jurisprudência do Tribunal, sugerindo medidas que facilitem a pesquisa de julgados ou processos;
III - propor à Corte Especial ou à Seção que seja compendiada em súmula a jurisprudência do Tribunal, quando verificar que as Turmas não divergem na interpretação do direito;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria de Gestão de Precedentes, em especial os relacionados à gestão dos recursos repetitivos, dos recursos submetidos ao regime da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado, dos incidentes de assunção de competência e das ações coletivas, bem como ao controle e ao acompanhamento de processos sobrestados na Corte em razão da aplicação da sistemática dos precedentes qualificados;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
V - sugerir ao Presidente do Tribunal medidas para o aperfeiçoamento da formação e da divulgação dos precedentes qualificados, conforme disposto no Código de Processo Civil;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 47, de 2024)
VI - sugerir aos Presidentes do Tribunal e das Seções medidas destinadas a ampliar a afetação e o julgamento de processos aos ritos dos recursos repetitivos, da relevância da questão de direito federal infraconstitucional pela técnica de formação de precedente qualificado e da assunção de competência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
VII - desenvolver trabalho de inteligência, em conjunto com o Conselho Nacional de Justiça, com os Tribunais Regionais Federais e com os Tribunais de Justiça, a fim de identificar matérias de direito material e de direito processual, inclusive relacionadas à admissibilidade do recurso especial, com potencial de repetitividade, com relevante questão de direito federal infraconstitucional ou grande repercussão social, aptas a serem submetidas ao Superior Tribunal de Justiça sob as sistemáticas dos precedentes qualificados;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
VIII - acompanhar, inclusive antes da distribuição, os processos que possuam matéria com potencial de repetitividade ou com relevante questão de direito, de grande repercussão social, a fim de propor ao Presidente do Tribunal medidas para a racionalização dos julgamentos desta Corte por meio de definições de teses jurídicas em precedentes qualificados;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
IX - deliberar sobre questões que excedam a esfera de competência administrativa da Secretaria de Gestão de Precedentes, além de outras atribuições referentes a casos repetitivos, à relevância da questão federal pela técnica de formação de precedente qualificado e a incidentes de assunção de competência;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
X - propor diretamente à Corte Especial ou às Seções, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, a afetação de recurso especial repetitivo, de recurso especial com relevância da questão de direito federal infraconstitucional e de incidente de assunção de competência para formação de precedente qualificado;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
XI - propor diretamente à Corte Especial ou às Seções, preferencialmente por membro integrante do colegiado competente, a afetação e o julgamento dos processos referidos no inciso X pela técnica de formação de precedente qualificado, nos casos de reafirmação de jurisprudência, de afirmação da incompetência do Superior Tribunal de Justiça ou de inexistência de questão de direito federal infraconstitucional.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)
Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos X e XI deste artigo, o membro da comissão responsável pela proposta, se já não compuser o quórum ordinário do colegiado, participará, para fins de julgamento e com direito a voto, da sessão virtual da Corte Especial ou da Seção, ainda que não integre ordinariamente o respectivo órgão julgador.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 55, de 2026)