Art. 18
Art. 18. O Vice-Presidente assumirá a Presidência quando ocorrer vacância e imediatamente convocará o Plenário para, no prazo máximo de trinta dias, fazer a eleição.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
§ 1º O eleito tomará posse no prazo de quinze dias, exercendo o mandato pelo período fixado no artigo 17.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)
§ 2º No caso de o Vice-Presidente ser eleito Presidente, na mesma sessão eleger-se-á o seu sucessor, aplicando-se-lhe o disposto no parágrafo anterior.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 5, de 1995)