Art. 15
Art. 15. À Corte Especial, às Seções e às Turmas cabe, ainda, nos processos de sua competência:
I - julgar os agravos, os embargos de declaração e as demais arguições;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
II - julgar os incidentes de execução que lhes forem submetidos;
III - julgar a restauração de autos físicos ou eletrônicos desaparecidos;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016)
IV - representar à autoridade competente, quando, em autos ou documentos de que conhecer, houver indício de crime de ação pública.