Art. 71
Art. 71. A distribuição da ação, do recurso ou do incidente torna preventa a competência do relator para todos os feitos posteriores referentes ao mesmo processo ou a processo conexo, inclusive na fase de cumprimento de decisão; a distribuição do inquérito e da sindicância, bem como a realizada para efeito da concessão de fiança ou de decretação de prisão preventiva ou de qualquer diligência anterior à denúncia ou queixa, prevenirá a da ação penal.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 1º Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador.
§ 2º Vencido o relator, a prevenção referir-se-á ao Ministro designado para lavrar o acórdão, observado, quanto às classes de natureza criminal, o disposto no parágrafo único do art. 73 deste Regimento.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 53, de 2026)
§ 3º Se o recurso tiver subido por decisão do relator no agravo de instrumento, ser-lhe-á distribuído ou ao seu sucessor.
§ 4º A prevenção, se não for reconhecida, de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público, até o início do julgamento.
§ 5º Observar-se-á a regra da distribuição por prevenção de processo para o Presidente de Seção e para as hipóteses previstas no art. 70, §§ 5º e 6º.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)
§ 6º Há prevenção nas ações e nos recursos decorrentes do mesmo procedimento policial investigatório, ainda que derivados de inquéritos diversos.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016)