Art. 72
Art. 72. Nos casos de afastamento de Ministro, proceder-se-á da seguinte forma:
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
I - se o afastamento for por prazo superior a cinco dias, será suspensa a distribuição ao Ministro afastado, e os processos a seu cargo que sejam considerados de natureza urgente, consoante fundada alegação do interessado, serão redistribuídos aos demais integrantes da respectiva Seção ou, se for o caso, da Corte Especial, com oportuna compensação, ressalvados os casos de afastamento por licença para tratamento da própria saúde;
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, de 2026)
II - (Revogado pela Emenda Regimental n. 52, de 2026)
III - se o afastamento for por prazo superior a trinta dias e for convocado substituto, não haverá redistribuição, e o substituto receberá os processos que lhe forem distribuídos e os do substituído; nesta última hipótese, renova-se, se for caso, o pedido de data para o julgamento ou o relatório.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 1, de 1991)
Parágrafo único. Quando o Ministro afastado já houver proferido decisão em processo de competência de Turma, a redistribuição prevista no inciso I far- se-á somente entre os membros daquele órgão julgador.
(Redação dada pela Emenda Regimental n. 52, de 2026)