Art. 21-A
Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput:
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
IV – determinar intimações e notificações;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
VIII – realizar inspeções judiciais;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)
§ 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.
(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)