PARTE I - DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIATÍTULO I - DO TRIBUNALCAPÍTULO III - Do Presidente e do Vice-PresidenteSEÇÃO II - Das Atribuições do Presidente

Art. 21-A

Regimento Interno do STJ · Art. 21-A

Art. 21-A. O Presidente do Tribunal, por indicação do relator, poderá convocar magistrado vitalício para a realização de atos de instrução das sindicâncias, inquéritos, ações e demais procedimentos penais originários, na sede do STJ ou no local onde se deva produzir o ato, bem como definir os limites de sua atuação.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

§ 1º Caberá ao magistrado instrutor convocado na forma do caput:

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

I – designar e realizar as audiências de interrogatório, inquirição de testemunhas, acareação, transação, suspensão condicional do processo, admonitórias e outras;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

II – requisitar testemunhas e determinar condução coercitiva, caso necessário;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

III – expedir e controlar o cumprimento das cartas de ordem;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

IV – determinar intimações e notificações;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

V – decidir questões incidentes durante a realização dos atos sob sua responsabilidade;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

VI – requisitar documentos ou informações existentes em bancos de dados;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

VII – fixar ou prorrogar prazos para a prática de atos durante a instrução;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

VIII – realizar inspeções judiciais;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

IX – requisitar aos órgãos locais do Poder Judiciário apoio de pessoal e de equipamentos e instalações adequados para os atos processuais que devam ser produzidos fora da sede do Tribunal;

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

X – exercer outras funções que lhe sejam delegadas pelo relator ou pelo Tribunal.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

§ 2º As decisões proferidas pelo magistrado instrutor no exercício das atribuições previstas no parágrafo anterior ficam sujeitas a posterior controle do relator, de ofício ou mediante provocação do interessado, no prazo de cinco dias da ciência do ato.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

§ 3º A convocação de magistrados instrutores vigerá pelo prazo de seis meses, prorrogável por igual período, até o máximo de dois anos, a critério do relator, sem prejuízo das vantagens e direitos de seu cargo de origem, ficando condicionada à disponibilidade orçamentária.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

§ 4º O número máximo de juízes instrutores no Tribunal é restrito a treze, um para cada gabinete de Ministro integrante da Corte Especial, excluídos o Presidente e o Corregedor Nacional de Justiça.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 21, de 2016)

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:superior.tribunal.justica:regimento.interno:1989-06-22;ristj!art21-A