Portaria
Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas
Portaria MJSP nº 1.122, de 5 de janeiro de 2026 — Institui o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais
Texto oficialfonte: Ministério da JustiçaArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais, com a finalidade de subsidiar e padronizar os procedimentos investigativos,
promovendo maior confiabilidade, segurança…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A observância do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais é obrigatória no âmbito da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança
Pública, devendo seus agentes cumprirem inte…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º São objetivos do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais:
I - padronizar os procedimentos técnicos e operacionais de reconhecimento de pessoas,
em conformidade com a legislação …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais
observará, em sua estrutura e aplicação, as seguintes diretrizes fundamentais:
I - legalidade e formalismo: o reconhecimento de pessoas…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares,
guias operacionais, manuais e planos de capacitação para a disseminação e implementação progressiva
do Protocolo Nacional de Reconh…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor noventa dias após sua publicação.
ANEXO I
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. ANEXO-I-1
(sem epígrafe)
Art. 1º Todo ato de reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, será realizado
com observância rigorosa da documentação, do registro audiovisual e da preservação da cadeia de
custódia da prova dependente da mem…
Art. ANEXO-I-2
(sem epígrafe)
Art. 2º O reconhecimento presencial ou fotográfico será obrigatoriamente documentado
por meio de:
I - gravação audiovisual integral e, preferencialmente, ininterrupta da entrevista prévia e de
todo o procedimento, até a …
Art. ANEXO-I-3
(sem epígrafe)
Art. 3º O material audiovisual produzido será, conforme a organização administrativa local:
I - indexado, datado e armazenado em sistema eletrônico com controle de integridade e
rastreabilidade; e
II - incorporado ao pro…
Art. ANEXO-I-4
(sem epígrafe)
Art. 4º A preservação da cadeia de custódia do reconhecimento pessoal deverá observar
as peculiaridades das provas dependentes da memória humana, mediante medidas adequadas de
segurança da informação, de modo a assegurar…
ANEXO I
CAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOAS
Art. ANEXO-I-5
(sem epígrafe)
Art. 5º O reconhecimento presencial é o procedimento em que a vítima ou testemunha de
infração penal, em ambiente controlado, é chamada a indicar, dentre um grupo de pessoas fisicamente
presentes, aquela que supostamente…
Art. ANEXO-I-6
(sem epígrafe)
Art. 6º O reconhecimento presencial será obrigatoriamente precedido de entrevista
individual e reservada, destinada a coletar:
I - a descrição livre e espontânea da pessoa a ser reconhecida, obtida por meio de
perguntas …
Art. ANEXO-I-7
(sem epígrafe)
Art. 7º Antes da apresentação do alinhamento, a autoridade policial prestará as seguintes
instruções formais à vítima ou testemunha:
I - a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar presente;
II - não há obrigação de …
Art. ANEXO-I-8
(sem epígrafe)
Art. 8º O alinhamento presencial observará as seguintes regras:
I - será composto por, no mínimo, cinco pessoas, sendo uma a pessoa a ser reconhecida e,
no mínimo, quatro indivíduos com características físicas semelhante…
Art. ANEXO-I-9
(sem epígrafe)
Art. 9º São vedadas, no reconhecimento presencial:
I - sugestões diretas ou indiretas, verbais ou não verbais, pela autoridade condutora, por
terceiros ou pelo ambiente em que se realiza o ato;
II - a utilização de pesso…
Art. ANEXO-I-10
(sem epígrafe)
Art. 10. O registro do procedimento de reconhecimento observará o disposto no art. 2º.
Art. ANEXO-I-11
(sem epígrafe)
Art. 11. Nos casos de múltiplas vítimas ou testemunhas, os reconhecimentos serão
realizados de forma individual, em momentos distintos, vedado o contato ou o compartilhamento de
impressões entre elas antes ou após o ato,…
Art. ANEXO-I-12
(sem epígrafe)
Art. 12. A validade do reconhecimento presencial dependerá da observância das cautelas
previstas neste Capítulo.
ANEXO I
CAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOAS
Art. ANEXO-I-13
(sem epígrafe)
Art. 13. O reconhecimento fotográfico será admitido apenas de forma subsidiária,
excepcional e cautelosa, quando inviável o reconhecimento presencial, mediante justificativa formal da
autoridade competente e observância …
Art. ANEXO-I-14
(sem epígrafe)
Art. 14. O reconhecimento fotográfico observará, além do disposto no art. 6º, as seguintes
diretrizes técnicas:
I - apresentação de, no mínimo, cinco fotografias, sendo uma da pessoa a ser reconhecida
e, ao menos, quatro…
Art. ANEXO-I-15
(sem epígrafe)
Art. 15. São vedadas as seguintes práticas no reconhecimento fotográfico:
I - exibição isolada da imagem da pessoa a ser reconhecida à vítima ou testemunha, prática
conhecida como show-up fotográfico;
II - utilização de …
Art. ANEXO-I-16
(sem epígrafe)
Art. 16. A vítima ou testemunha será prévia e formalmente advertida, antes da exibição
das fotografias, quanto ao seguinte:
I - a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar entre as imagens;
II - não há obrigação de r…
Art. ANEXO-I-17
(sem epígrafe)
Art. 17. O procedimento de reconhecimento será obrigatoriamente documentado por:
I - gravação audiovisual, preferencialmente contínua, abrangendo as instruções, a exibição
das imagens e a manifestação da vítima ou testem…
Art. ANEXO-I-18
Fotográfico
Art. 18. É admitido o uso de ferramentas de inteligência artificial para a geração de
imagens destinadas à composição de alinhamentos no reconhecimento fotográfico de pessoas,
observadas as diretrizes deste Protocolo.
Art. ANEXO-I-19
(sem epígrafe)
Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por finalidade:
I - garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;
II - evitar a exposição indevida de terceiros alheios à in…
Art. ANEXO-I-20
(sem epígrafe)
Art. 20. As imagens geradas por inteligência artificial deverão:
I - apresentar características físicas compatíveis com a descrição previamente fornecida
pela vítima ou testemunha;
II - seguir parâmetros homogêneos de qu…
Art. ANEXO-I-21
(sem epígrafe)
Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto com
imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:
I - corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadram…
Art. ANEXO-I-22
(sem epígrafe)
Art. 22. A autoridade responsável pelo ato deverá:
I - registrar formalmente o uso da inteligência artificial, indicando as ferramentas
empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento;
II - manter …
Art. ANEXO-I-23
(sem epígrafe)
Art. 23. O uso da inteligência artificial no reconhecimento fotográfico não substitui as
demais exigências legais e procedimentais deste Protocolo, especialmente as relativas:
I - à entrevista prévia;
II - à advertência …
ANEXO I
CAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES
Art. ANEXO-I-24
(sem epígrafe)
Art. 24. Este Protocolo aplica-se aos procedimentos de reconhecimento de pessoas que
envolvam crianças ou adolescentes na condição de vítima ou testemunha, observadas, além das regras
gerais, as seguintes cautelas especí…
Art. ANEXO-I-25
(sem epígrafe)
Art. 25. O reconhecimento presencial de adolescentes como supostos autores de atos
infracionais será realizado na presença do responsável legal e observará os termos do Anexo I, Capítulo II,
deste Protocolo.
Parágrafo ún…
ANEXO I
CAPÍTULO V - DA ACESSIBILIDADE E DA ADEQUAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Art. ANEXO-I-26
(sem epígrafe)
Art. 26. Os procedimentos de reconhecimento de pessoas, presenciais ou fotográficos,
deverão assegurar, sempre que necessário, adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e medidas de
apoio individualizado às pessoa…
Art. ANEXO-I-27
(sem epígrafe)
Art. 27. Este Protocolo poderá ser aplicado, no que couber, aos procedimentos de
reconhecimento por voz, observadas as diretrizes de neutralidade, imparcialidade, preservação da cadeia
de custódia da prova dependente da …
ANEXO I
CAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA
Art. ANEXO-I-28
(sem epígrafe)
Art. 28. Compete à autoridade policial zelar para que:
I - o reconhecimento pessoal não seja utilizado como único elemento de prova
determinante para o indiciamento ou para a atribuição de autoria;
II - existam, previame…
Art. ANEXO-I-29
(sem epígrafe)
Art. 29. A implementação do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em
Procedimentos Criminais no âmbito da polícia judiciária observará diretrizes de formação continuada,
monitoramento institucional e governança…
Art. ANEXO-I-30
(sem epígrafe)
Art. 30. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:
I - promover ações periódicas de capacitação dos profissionais, com foco nas regras
técnicas, jurídicas e científicas que regem o reconhecimento de pessoas;
II…
Art. ANEXO-I-31
(sem epígrafe)
Art. 31. As polícias judiciárias que aderirem ao Protocolo Nacional de Reconhecimento de
Pessoas em Procedimentos Criminais assegurarão sua internalização por meio de:
I - adaptação dos procedimentos operacionais interno…
Art. ANEXO-I-32
(sem epígrafe)
Art. 32. A fiscalização do cumprimento deste Protocolo será exercida pelas corregedorias
dos órgãos e pelos órgãos de controle interno, conforme a organização local.
Parágrafo único. A corregedoria e as autoridades de co…
Art. ANEXO-I-33
(sem epígrafe)
Art. 33. O uso de soluções de tecnologia da informação e de ferramentas de
reconhecimento automatizado, nos procedimentos de reconhecimento de pessoas, deverá observar
integralmente as diretrizes estabelecidas pela Porta…