ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOASSeção I - Do Uso de Tecnologia de Inteligência Artificial na Composição de Imagens para Reconhecimento

Art. ANEXO-I-21

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-21

Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto com imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:

I - corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadramento e fundo, de modo a equiparar sua qualidade às imagens artificiais;

II - padronizar a escala facial, a posição do olhar e o plano de corte (altura dos ombros ou busto); e

III - eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem, como vestuário incomum, fundo institucional ou objetos visíveis

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-21

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