Art. ANEXO-I-21
Art. 21. A fotografia da pessoa a ser reconhecida, quando inserida em conjunto com imagens geradas por inteligência artificial, poderá ser previamente ajustada para:
I - corrigir iluminação, nitidez, contraste, enquadramento e fundo, de modo a equiparar sua qualidade às imagens artificiais;
II - padronizar a escala facial, a posição do olhar e o plano de corte (altura dos ombros ou busto); e
III - eliminar elementos distintivos que destaquem ou individualizem a imagem, como vestuário incomum, fundo institucional ou objetos visíveis
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