ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOASSeção I - Do Uso de Tecnologia de Inteligência Artificial na Composição de Imagens para Reconhecimento

Art. ANEXO-I-22

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-22

Art. 22. A autoridade responsável pelo ato deverá:

I - registrar formalmente o uso da inteligência artificial, indicando as ferramentas empregadas, os parâmetros utilizados e a justificativa do procedimento;

II - manter arquivada a base de imagens utilizada, inclusive os arquivos gerados, para fins de rastreabilidade, controle e defesa; e

III - juntar ao procedimento investigatório as imagens utilizadas, garantindo à pessoa reconhecida acesso integral ao material e a possibilidade de requerer perícia ou auditoria sobre a validade técnica do conjunto.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-22

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita