ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOASSeção I - Do Uso de Tecnologia de Inteligência Artificial na Composição de Imagens para Reconhecimento

Art. ANEXO-I-20

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-20

Art. 20. As imagens geradas por inteligência artificial deverão:

I - apresentar características físicas compatíveis com a descrição previamente fornecida pela vítima ou testemunha;

II - seguir parâmetros homogêneos de qualidade, como resolução, enquadramento, iluminação, fundo neutro e posição frontal; e

III - incluir variações de fenótipo, mantendo coerência com a descrição prévia, de modo a assegurar diversidade, evitar sugestões involuntárias e reduzir o risco de reconhecimentos imprecisos.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-20

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