Art. ANEXO-I-19
Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por finalidade:
I - garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;
II - evitar a exposição indevida de terceiros alheios à investigação;
III - ampliar a variedade de perfis no alinhamento sem recorrer a bancos de dados sensíveis;
IV - profissionalizar e padronizar o procedimento, assegurando maior neutralidade visual e menor risco de indução; e
V - reduzir a influência de vieses cognitivos da vítima ou testemunha, promovendo maior imparcialidade no processo de reconhecimento.
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