ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOASSeção I - Do Uso de Tecnologia de Inteligência Artificial na Composição de Imagens para Reconhecimento

Art. ANEXO-I-19

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-19

Art. 19. A utilização de imagens geradas por inteligência artificial tem por finalidade:

I - garantir a uniformidade estética e técnica das imagens apresentadas;

II - evitar a exposição indevida de terceiros alheios à investigação;

III - ampliar a variedade de perfis no alinhamento sem recorrer a bancos de dados sensíveis;

IV - profissionalizar e padronizar o procedimento, assegurando maior neutralidade visual e menor risco de indução; e

V - reduzir a influência de vieses cognitivos da vítima ou testemunha, promovendo maior imparcialidade no processo de reconhecimento.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-19

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