ANEXO ICAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-9

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-9

Art. 9º São vedadas, no reconhecimento presencial:

I - sugestões diretas ou indiretas, verbais ou não verbais, pela autoridade condutora, por terceiros ou pelo ambiente em que se realiza o ato;

II - a utilização de pessoas com aparência evidentemente distinta no alinhamento, especialmente quanto a traços faciais, vestuário, fenótipo, idade, altura ou compleição corporal;

III - a apresentação sistemática da pessoa a ser reconhecida na mesma posição em diferentes alinhamentos, de modo a induzir a resposta da vítima ou testemunha;

IV - a reapresentação da mesma pessoa em outro ato de reconhecimento perante a mesma vítima ou testemunha, sem justificativa formal registrada nos autos; e

V - o uso de álbuns criminais ou policiais, bem como de conjuntos compostos exclusivamente por pessoas investigadas ou processadas, ainda que formados com imagens extraídas de arquivos policiais, redes sociais ou meios equivalentes.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-9

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