Art. 5
Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares, guias operacionais, manuais e planos de capacitação para a disseminação e implementação progressiva do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais.
§ 1º Os destinatários do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, inclusive a Polícia Federal, a Força Nacional de Segurança Pública e os órgãos dos entes federativos, poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares, guias, manuais e planos de capacitação próprios, visando à adequada internalização e aplicação das diretrizes previstas neste Protocolo.
§ 2º A implementação do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais será monitorada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que publicará relatórios anuais sobre sua execução e os resultados obtidos.
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