Art. 5

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. 5

Art. 5º O Ministério da Justiça e Segurança Pública poderá editar normas complementares, guias operacionais, manuais e planos de capacitação para a disseminação e implementação progressiva do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais.

§ 1º Os destinatários do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, inclusive a Polícia Federal, a Força Nacional de Segurança Pública e os órgãos dos entes federativos, poderão editar, no âmbito de suas competências, normas complementares, guias, manuais e planos de capacitação próprios, visando à adequada internalização e aplicação das diretrizes previstas neste Protocolo.

§ 2º A implementação do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais será monitorada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, que publicará relatórios anuais sobre sua execução e os resultados obtidos.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!art5

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