Art. 4
Art. 4º O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais observará, em sua estrutura e aplicação, as seguintes diretrizes fundamentais:
I - legalidade e formalismo: o reconhecimento de pessoas deve seguir estritamente o disposto no Código de Processo Penal, na legislação correlata e nas normas técnicas deste Protocolo;
II - dignidade da pessoa humana, presunção de inocência, direito à prova e vedação da prova ilícita: o procedimento deve respeitar integralmente os direitos e as garantias fundamentais da vítima e do investigado;
III - imparcialidade: o reconhecimento será conduzido, sempre que possível, por agente distinto daquele que atua na investigação, vedada qualquer forma de indução, sugestão ou reforço;
IV - segurança técnica e científica: os procedimentos devem basear-se em evidências empíricas, na psicologia do testemunho e em boas práticas reconhecidas, a fim de minimizar o risco de erro e revitimização;
V - registro audiovisual obrigatório: o procedimento será integralmente documentado por meio de gravação audiovisual contínua, desde a entrevista prévia até a manifestação final da vítima ou testemunha;
VI - controle da cadeia de custódia: todo ato de reconhecimento será formalmente incorporado ao inquérito policial ou procedimento criminal, com observância da documentação, padronização e medidas de segurança da informação;
VII - prevenção de discriminação: a composição do alinhamento deverá refletir diversidade racial, fenotípica e socioeconômica, sendo vedadas práticas discriminatórias diretas ou indiretas;
VIII - padronização nacional com respeito à autonomia federativa: as regras técnicas visam qualificar a atividade probatória, sem prejuízo da regulamentação complementar pelos entes federativos;
IX - integração ao sistema de justiça: o procedimento deve assegurar valor probatório legítimo e validação judicial ao reconhecimento de pessoas, garantindo-se contraditório e ampla defesa; e
X - uso responsável de tecnologia: admite-se o emprego de ferramentas de inteligência artificial para geração de imagens, desde que assegurada a isonomia visual, a rastreabilidade e a integridade do conjunto apresentado.
Parágrafo único. É vedada a apresentação sugestiva no reconhecimento de pessoas, incluído o uso de álbuns criminais ou policiais formados apenas por investigados ou processados, inclusive com imagens obtidas em redes sociais ou meios equivalentes.
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