Art. 3

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. 3

Art. 3º São objetivos do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais:

I - padronizar os procedimentos técnicos e operacionais de reconhecimento de pessoas, em conformidade com a legislação vigente e a jurisprudência dos tribunais superiores;

II - reduzir o risco de condenações injustas, mediante técnicas baseadas em evidências científicas e observância do devido processo legal;

III - fortalecer a cadeia de custódia da prova, assegurando maior segurança da informação, transparência e controle do procedimento;

IV - prevenir práticas discriminatórias, combatendo a seletividade penal e os vieses estruturais na persecução penal; e

V - aprimorar a atividade investigativa e probatória, promovendo segurança jurídica e eficiência na resposta estatal aos crimes.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!art3

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