Art. 2
Art. 2º A observância do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais é obrigatória no âmbito da Polícia Federal e da Força Nacional de Segurança Pública, devendo seus agentes cumprirem integralmente os dispositivos e procedimentos nele previstos.
§ 1º No âmbito das Polícias Civis, a adoção do Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais tem caráter facultativo e orientador, em respeito à autonomia administrativa dos entes federativos.
§ 2º A adesão voluntária e integral ao Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais será considerada critério técnico para a priorização do repasse de recursos federais do Fundo Nacional de Segurança Pública, destinados a ações de polícia judiciária relacionadas ao reconhecimento de pessoas, conforme regulamentação própria.
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