Art. 1

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. 1

Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com a finalidade de subsidiar e padronizar os procedimentos investigativos, promovendo maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova.

§ 1º O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais aplica-se às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, quando na função ou no auxílio às ações de polícia judiciária.

§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se reconhecimento de pessoas o procedimento formal, realizado com as devidas cautelas, pelo qual a vítima ou testemunha de um crime é chamada a indicar possível autor da infração.

§ 3º É dispensada a realização do procedimento formal de reconhecimento previsto nesta Portaria quando a vítima ou testemunha apenas identificar pessoa que já conhecia previamente.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!art1

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