Art. 1
Art. 1º Fica instituído o Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais, com a finalidade de subsidiar e padronizar os procedimentos investigativos, promovendo maior confiabilidade, segurança jurídica e respeito aos direitos fundamentais no uso do reconhecimento de pessoas como meio de prova.
§ 1º O Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais aplica-se às Polícias Civis, à Polícia Federal e à Força Nacional de Segurança Pública, quando na função ou no auxílio às ações de polícia judiciária.
§ 2º Para os fins desta Portaria, considera-se reconhecimento de pessoas o procedimento formal, realizado com as devidas cautelas, pelo qual a vítima ou testemunha de um crime é chamada a indicar possível autor da infração.
§ 3º É dispensada a realização do procedimento formal de reconhecimento previsto nesta Portaria quando a vítima ou testemunha apenas identificar pessoa que já conhecia previamente.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita