ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-17

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-17

Art. 17. O procedimento de reconhecimento será obrigatoriamente documentado por:

I - gravação audiovisual, preferencialmente contínua, abrangendo as instruções, a exibição das imagens e a manifestação da vítima ou testemunha; e

II - termo de reconhecimento fotográfico, contendo, no mínimo:

a) as imagens utilizadas e sua procedência;

b) a modalidade de exibição, simultânea ou sequencial;

c) a manifestação literal da vítima ou testemunha quanto ao reconhecimento e ao grau de certeza; e

d) a justificativa expressa da opção pela modalidade fotográfica.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-17

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