Art. ANEXO-I-17
Art. 17. O procedimento de reconhecimento será obrigatoriamente documentado por:
I - gravação audiovisual, preferencialmente contínua, abrangendo as instruções, a exibição das imagens e a manifestação da vítima ou testemunha; e
II - termo de reconhecimento fotográfico, contendo, no mínimo:
a) as imagens utilizadas e sua procedência;
b) a modalidade de exibição, simultânea ou sequencial;
c) a manifestação literal da vítima ou testemunha quanto ao reconhecimento e ao grau de certeza; e
d) a justificativa expressa da opção pela modalidade fotográfica.
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