ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-16

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-16

Art. 16. A vítima ou testemunha será prévia e formalmente advertida, antes da exibição das fotografias, quanto ao seguinte:

I - a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar entre as imagens;

II - não há obrigação de realizar qualquer reconhecimento;

III - a investigação prosseguirá independentemente do resultado do ato; e

IV - será registrada sua manifestação espontânea sobre o grau de certeza, em suas próprias palavras.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-16

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