Art. ANEXO-I-16
Art. 16. A vítima ou testemunha será prévia e formalmente advertida, antes da exibição das fotografias, quanto ao seguinte:
I - a pessoa que cometeu o delito pode ou não estar entre as imagens;
II - não há obrigação de realizar qualquer reconhecimento;
III - a investigação prosseguirá independentemente do resultado do ato; e
IV - será registrada sua manifestação espontânea sobre o grau de certeza, em suas próprias palavras.
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