Art. ANEXO-I-15
Art. 15. São vedadas as seguintes práticas no reconhecimento fotográfico:
I - exibição isolada da imagem da pessoa a ser reconhecida à vítima ou testemunha, prática conhecida como show-up fotográfico;
II - utilização de álbuns policiais ou conjuntos compostos por imagens de pessoas previamente investigadas ou constantes de bancos criminais, especialmente quando não houver controle de validade, origem, isonomia ou autorização judicial;
III - reutilização da imagem da mesma pessoa em diferentes atos de reconhecimento perante a mesma vítima ou testemunha, sem justificativa formal registrada;
IV - extração indiscriminada de imagens de redes sociais ou de fontes abertas, sem verificação da origem, da qualidade técnica ou da adequação ao padrão visual; e
V - montagem de alinhamento que destaque, ainda que involuntariamente, a imagem da pessoa a ser reconhecida, por contraste de cor, iluminação, enquadramento, nitidez ou estilo divergente das demais.
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