ANEXO ICAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-14

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-14

Art. 14. O reconhecimento fotográfico observará, além do disposto no art. 6º, as seguintes diretrizes técnicas:

I - apresentação de, no mínimo, cinco fotografias, sendo uma da pessoa a ser reconhecida e, ao menos, quatro de indivíduos com características físicas semelhantes às descritas pela vítima ou testemunha (fillers), devendo todas as imagens possuir condições técnicas e visuais compatíveis, de modo a preservar a neutralidade do procedimento e evitar indução ou destaque indevido;

II - utilização de imagens em condições técnicas equivalentes de iluminação, fundo, resolução, plano de corte, orientação, escala facial e expressão; e

III - vedação ao uso de imagens com elementos identificadores, como uniformes, logomarcas, inscrições, números ou textos visíveis.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-14

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