Art. ANEXO-I-13
Art. 13. O reconhecimento fotográfico será admitido apenas de forma subsidiária, excepcional e cautelosa, quando inviável o reconhecimento presencial, mediante justificativa formal da autoridade competente e observância integral das regras deste Capítulo.
§ 1º A impossibilidade do reconhecimento presencial deverá ser expressamente motivada por razões logísticas, de segurança, de sigilo da investigação, de indisponibilidade da pessoa a ser reconhecida ou por outra circunstância objetiva que impeça a formação do alinhamento físico.
§ 2º Nos casos em que a investigação tramite sob sigilo e o investigado a desconheça, poderá ser realizado o reconhecimento fotográfico.
§ 3º Sempre que possível, a montagem dos alinhamentos fotográficos e a validação técnica das imagens contarão com a participação ou supervisão de papiloscopistas ou peritos oficiais, preferencialmente especializados em recursos audiovisuais ou imagem digital, a fim de assegurar fidelidade, neutralidade visual e integridade da prova.
§ 4º As imagens utilizadas serão juntadas ao procedimento investigatório, garantindo-se à pessoa reconhecida o acesso integral ao material e o direito de requerer perícia ou auditoria em caso de dúvida fundada sobre a validade técnica do conjunto.
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