Art. ANEXO-I-31
Art. 31. As polícias judiciárias que aderirem ao Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais assegurarão sua internalização por meio de:
I - adaptação dos procedimentos operacionais internos;
II - edição de normas complementares compatíveis;
III - promoção de treinamentos voltados aos operadores da segurança pública; e
IV - envio anual ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório sobre a implementação local do Protocolo.
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