ANEXO ICAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. ANEXO-I-31

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-31

Art. 31. As polícias judiciárias que aderirem ao Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas em Procedimentos Criminais assegurarão sua internalização por meio de:

I - adaptação dos procedimentos operacionais internos;

II - edição de normas complementares compatíveis;

III - promoção de treinamentos voltados aos operadores da segurança pública; e

IV - envio anual ao Ministério da Justiça e Segurança Pública de relatório sobre a implementação local do Protocolo.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-31

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