ANEXO ICAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. ANEXO-I-30

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-30

Art. 30. Compete à Secretaria Nacional de Segurança Pública:

I - promover ações periódicas de capacitação dos profissionais, com foco nas regras técnicas, jurídicas e científicas que regem o reconhecimento de pessoas;

II - desenvolver, em articulação com os entes federativos, materiais didáticos e conteúdos instrucionais padronizados;

III - apoiar a criação de módulos formativos sobre reconhecimento de pessoas nos cursos de formação e de aperfeiçoamento promovidos por academias de polícia e centros de formação especializados; e

IV - editar normativo dispondo sobre a padronização de formulários e manual técnico para orientação e correta aplicação das diretrizes previstas neste Protocolo.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-30

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