ANEXO ICAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. ANEXO-I-28

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-28

Art. 28. Compete à autoridade policial zelar para que:

I - o reconhecimento pessoal não seja utilizado como único elemento de prova determinante para o indiciamento ou para a atribuição de autoria;

II - existam, previamente ao reconhecimento, indícios concretos e externos de envolvimento da pessoa a ser reconhecida nos fatos sob apuração; e

III - seja realizada, sempre que possível, após o reconhecimento, a identificação da pessoa investigada com base em elementos biométricos disponíveis.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-28

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