Art. ANEXO-I-28
Art. 28. Compete à autoridade policial zelar para que:
I - o reconhecimento pessoal não seja utilizado como único elemento de prova determinante para o indiciamento ou para a atribuição de autoria;
II - existam, previamente ao reconhecimento, indícios concretos e externos de envolvimento da pessoa a ser reconhecida nos fatos sob apuração; e
III - seja realizada, sempre que possível, após o reconhecimento, a identificação da pessoa investigada com base em elementos biométricos disponíveis.
Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita