Art. ANEXO-I-27
Art. 27. Este Protocolo poderá ser aplicado, no que couber, aos procedimentos de reconhecimento por voz, observadas as diretrizes de neutralidade, imparcialidade, preservação da cadeia de custódia da prova dependente da memória humana e garantia dos direitos fundamentais da pessoa reconhecida e da pessoa reconhecedora.
§ 1º O reconhecimento por voz será precedido de entrevista individual com a vítima ou testemunha, destinada a colher informações sobre o conteúdo, o contexto e as circunstâncias em que ocorreu a escuta da voz atribuída à pessoa a ser reconhecida, incluindo:
I - idioma, sotaque, entonação, velocidade e timbre da fala;
II - conteúdo da fala e circunstâncias ambientais da escuta, como distância, ruído, número de pessoas presentes ou uso de dispositivos eletrônicos;
III - tempo de exposição e número de interações com a pessoa cuja voz se pretende reconhecer.
§ 2º A apresentação para fins de reconhecimento por voz será feita preferencialmente por meio de gravações de áudio ou de vídeos com áudio, em condições técnicas homogêneas quanto a qualidade, volume, duração, entonação e conteúdo verbal, com, no mínimo, cinco falas distintas, sendo uma da pessoa a ser reconhecida e as demais de indivíduos (fillers) com características vocais semelhantes.
§ 3º O reconhecimento será integralmente documentado por gravação audiovisual e termo próprio, incluindo a manifestação espontânea da vítima ou testemunha quanto ao grau de certeza do reconhecimento.
§ 4º A autoridade policial poderá requisitar, quando necessário, o apoio de profissionais com conhecimento técnico em fonética, fonologia ou perícia em voz, a fim de garantir, sempre que possível, a adequação técnica e científica do procedimento.
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