Art. ANEXO-I-26
Art. 26. Os procedimentos de reconhecimento de pessoas, presenciais ou fotográficos, deverão assegurar, sempre que necessário, adaptações razoáveis, recursos de acessibilidade e medidas de apoio individualizado às pessoas com deficiência, na condição de vítimas, testemunhas ou investigados, de modo a garantir-lhes igualdade de condições na participação e no exercício de seus direitos.
§ 1º As diretrizes gerais deste Protocolo poderão ser estendidas e adaptadas, no que couber, a procedimentos de reconhecimento baseados em outros sentidos que não a visão, tais como:
I - reconhecimento por voz, para pessoas com deficiência visual;
II - reconhecimento por tato, em situações específicas e com cautelas rigorosas;
III - reconhecimento por outras características sensoriais perceptíveis, sempre que técnica e juridicamente admissíveis.
§ 2º Quando o reconhecedor for pessoa com deficiência, deverão ser adotadas medidas apropriadas para garantir sua compreensão e manifestação livre e informada, tais como:
I - uso de linguagem acessível, intérprete de Libras, tecnologia assistiva ou qualquer outro meio necessário;
II - realização do ato em local acessível e acolhedor, compatível com a deficiência apresentada;
III - acompanhamento por pessoa de apoio, quando necessário e consentido pela parte envolvida ou por responsável legal, salvo quando este for potencial autor do delito ou investigado, hipótese em que será assegurado o acompanhamento por membro do Ministério Público ou por representante do Conselho Tutelar, conforme o caso.
§ 3º A autoridade responsável consignará no termo de reconhecimento as adaptações realizadas, bem como, quando aplicável, a participação de profissional especializado ou de apoio técnico.
§ 4º Sempre que possível, serão empregadas tecnologias assistivas ou recursos de acessibilidade que facilitem a participação efetiva da pessoa com deficiência no ato de reconhecimento, tais como softwares de leitura de tela, ampliadores de imagem, sintetizadores de voz, sistemas de audiodescrição, reconhecimento de fala ou outros meios compatíveis com as necessidades específicas do reconhecedor ou do reconhecido.
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