ANEXO ICAPÍTULO IV - DO RECONHECIMENTO ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES

Art. ANEXO-I-24

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-24

Art. 24. Este Protocolo aplica-se aos procedimentos de reconhecimento de pessoas que envolvam crianças ou adolescentes na condição de vítima ou testemunha, observadas, além das regras gerais, as seguintes cautelas específicas:

I - o ato será realizado nos termos da Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017;

II - deverá ser garantido ambiente acolhedor e respeitoso, com uso de linguagem clara, compreensível e compatível com a idade e o nível de desenvolvimento da criança ou adolescente;

III - é vedada qualquer forma de indução, sugestão ou pressão, ainda que praticada pela autoridade, por terceiros ou pelo ambiente;

IV - é obrigatória a presença de responsável legal durante o ato, salvo quando este for potencial autor do delito, investigado ou estiver em local incerto, hipótese na qual será assegurado o acompanhamento por membro do Ministério Público ou por representante do Conselho Tutelar;

V - o ato será documentado por gravação audiovisual integral; e

VI - deverão ser evitadas a revitimização, a exposição inadequada da criança ou adolescente a ambientes policiais, a repetição desnecessária do procedimento e a exibição não supervisionada de imagens.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-24

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