Art. ANEXO-I-1
Art. 1º Todo ato de reconhecimento de pessoas, presencial ou fotográfico, será realizado com observância rigorosa da documentação, do registro audiovisual e da preservação da cadeia de custódia da prova dependente da memória humana.
§ 1º O reconhecimento será realizado com a presença de indivíduos conhecidos como fillers, cujas características físicas são semelhantes às atribuídas à pessoa a ser reconhecida, de modo a evitar qualquer destaque visual ou sugestão implícita.
§ 2º Sempre que possível, o reconhecimento será conduzido pelo procedimento denominado duplo-cego, no qual tanto o apresentador quanto a vítima ou testemunha desconhecem a identidade da pessoa a ser reconhecida no conjunto exibido, assegurando maior neutralidade e imparcialidade.
§ 3º A submissão de uma pessoa ao reconhecimento, presencial ou fotográfico, somente ocorrerá quando houver razão objetivamente fundamentada para considerá-la possível autora da infração ou quando o ato for imprescindível à investigação, sendo vedada sua realização de forma exploratória, genérica ou sem respaldo em elementos concretos previamente colhidos.
§ 4º As imagens utilizadas no reconhecimento fotográfico deverão ser obrigatoriamente juntadas aos autos.
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