Art. ANEXO-I-2
Art. 2º O reconhecimento presencial ou fotográfico será obrigatoriamente documentado por meio de:
I - gravação audiovisual integral e, preferencialmente, ininterrupta da entrevista prévia e de todo o procedimento, até a manifestação final da vítima ou testemunha sobre o reconhecimento e o grau de certeza; e
II - termo circunstanciado de reconhecimento, lavrado em tempo real ou imediatamente após o ato, contendo, no mínimo:
a) identificação completa dos envolvidos no ato (reconhecedor, pessoa reconhecida, autoridade condutora, defensor, oficial investigador ou escrivão);
b) descrição detalhada do procedimento, indicando local, data, hora, forma de exibição, número de pessoas ou imagens apresentadas, ordem de exibição e eventuais intervenções;
c) transcrição literal das declarações do reconhecedor sobre o grau de certeza;
d) identificação formal da pessoa reconhecida ou negativa do reconhecimento; e
e) ciência das partes quanto ao resultado do ato.
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