Art. ANEXO-I-3
Art. 3º O material audiovisual produzido será, conforme a organização administrativa local:
I - indexado, datado e armazenado em sistema eletrônico com controle de integridade e rastreabilidade; e
II - incorporado ao procedimento policial, com referência expressa nos autos.
Parágrafo único. Respeitada a possibilidade de controle judicial, o registro audiovisual poderá ser requerido pela defesa ou por qualquer parte interessada, cabendo à autoridade policial ou judicial decidir sobre sua disponibilização, de forma motivada em caso de indeferimento, especialmente quando houver risco ao andamento das investigações, à segurança de vítimas, testemunhas ou agentes públicos, ou quando contrariar o interesse público.
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