ANEXO ICAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. ANEXO-I-4

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-4

Art. 4º A preservação da cadeia de custódia do reconhecimento pessoal deverá observar as peculiaridades das provas dependentes da memória humana, mediante medidas adequadas de segurança da informação, de modo a assegurar a integridade, a autenticidade e a confiabilidade do ato.

Parágrafo único. Os termos, as gravações e demais registros permanecerão sob guarda da autoridade policial ou pericial competente, conforme a política interna de gestão de dados, e serão disponibilizados ao Poder Judiciário juntamente com os autos da investigação, de acordo com a organização administrativa local.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-4

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