ANEXO ICAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-5

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-5

Art. 5º O reconhecimento presencial é o procedimento em que a vítima ou testemunha de infração penal, em ambiente controlado, é chamada a indicar, dentre um grupo de pessoas fisicamente presentes, aquela que supostamente participou do delito ou seja de interesse da investigação.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-5

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