ANEXO ICAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-11

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-11

Art. 11. Nos casos de múltiplas vítimas ou testemunhas, os reconhecimentos serão realizados de forma individual, em momentos distintos, vedado o contato ou o compartilhamento de impressões entre elas antes ou após o ato, com anotação expressa dessa cautela nos autos.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-11

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