ANEXO ICAPÍTULO II - DO RECONHECIMENTO PRESENCIAL DE PESSOAS

Art. ANEXO-I-6

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-6

Art. 6º O reconhecimento presencial será obrigatoriamente precedido de entrevista individual e reservada, destinada a coletar:

I - a descrição livre e espontânea da pessoa a ser reconhecida, obtida por meio de perguntas abertas, incluindo:

a) características físicas gerais, como sexo, raça, cor, idade aparente, altura e peso estimados, compleição corporal, formato do rosto, cor dos olhos, tom de pele, formato do nariz e da boca, presença de barba, comprimento e corte dos cabelos, entre outros elementos distintivos;

b) traços específicos, como cicatrizes, tatuagens, marcas de nascença, uso de óculos, acessórios, alterações de voz ou estilo de vestimenta;

c) elementos comportamentais ou linguísticos, como sotaque, gírias, modo de andar, gestos recorrentes ou expressões faciais marcantes;

d) quaisquer outras informações espontaneamente fornecidas que possam auxiliar na identificação do autor do fato.

II - as condições de visibilidade e percepção no momento do crime, incluindo, no mínimo:

a) o tempo aproximado em que a vítima ou testemunha visualizou o rosto das pessoas envolvidas;

b) a distância entre a vítima ou testemunha e os autores dos fatos;

c) o ângulo de visão e a iluminação do local;

d) a hora estimada dos fatos; e

e) qualquer outro fator relevante à percepção visual;

III - a declaração sobre eventual conhecimento prévio da pessoa a ser reconhecida, abrangendo vínculos anteriores, encontros ocasionais ou repetidos e eventual contato anterior com imagens, informações ou relatos relacionados à pessoa ou aos fatos, inclusive por meio de fotos, vídeos, conversas com agentes públicos, vítimas ou outras testemunhas;

IV - a autodeclaração de raça e cor da vítima, da testemunha e da pessoa a ser reconhecida, bem como a percepção (heteroidentificação) declarada pela vítima ou testemunha quanto à raça e cor da pessoa a ser reconhecida.

§ 1º Os registros de autodeclaração e de heteroidentificação de que trata este artigo seguirão o sistema classificatório do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ­ IBGE, com as seguintes opções: "amarelo", "branco", "indígena", "pardo" e "preto".

§ 2º A entrevista será registrada nos termos do art. 2º.

§ 3º Havendo divergência substancial entre a descrição fornecida e a aparência da pessoa a ser reconhecida, o procedimento não será realizado.

§ 4º Para os fins do § 3º, considera-se divergência substancial, a critério fundamentado da autoridade responsável, a discrepância relevante em múltiplos traços identificadores.

§ 5º A autoridade policial colherá a descrição da pessoa a ser reconhecida antes de sua apresentação, vedada qualquer forma de indução ou exposição prévia da imagem da pessoa a ser reconhecida, nos termos do art. 226 do Código de Processo Penal.

§ 6º A autoridade policial poderá requisitar a confecção do retrato falado para subsidiar a composição fotográfica ou outros atos da investigação.

§ 7º Na entrevista de que trata o inciso II do caput fica vedada a formulação de questões que possam induzir ou sugerir respostas.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-6

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