ANEXO ICAPÍTULO VI - DA CAPACITAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E GOVERNANÇA

Art. ANEXO-I-33

Protocolo Nacional de Reconhecimento de Pessoas · Art. ANEXO-I-33

Art. 33. O uso de soluções de tecnologia da informação e de ferramentas de reconhecimento automatizado, nos procedimentos de reconhecimento de pessoas, deverá observar integralmente as diretrizes estabelecidas pela Portaria MJSP nº 961, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre o uso de tecnologias aplicadas às atividades de investigação criminal e de inteligência de segurança pública.

Parágrafo único. Compete às instituições que utilizarem as tecnologias referidas no caput assegurar que as plataformas e sistemas empregados possuam mecanismos de segurança, rastreabilidade, auditabilidade, integridade e confidencialidade das informações, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais vigente e com as normas expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:ministerio.justica.seguranca.publica:portaria:2026-01-05;1122!artANEXO-I-33

Conta gratuita do Criminal Player. Sem cartão: os quatro utilitários de prova digital (cadeia de custódia, PDF, fotos e prints, comparador de versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita