Art. ANEXO-I-33
Art. 33. O uso de soluções de tecnologia da informação e de ferramentas de reconhecimento automatizado, nos procedimentos de reconhecimento de pessoas, deverá observar integralmente as diretrizes estabelecidas pela Portaria MJSP nº 961, de 24 de junho de 2025, que dispõe sobre o uso de tecnologias aplicadas às atividades de investigação criminal e de inteligência de segurança pública.
Parágrafo único. Compete às instituições que utilizarem as tecnologias referidas no caput assegurar que as plataformas e sistemas empregados possuam mecanismos de segurança, rastreabilidade, auditabilidade, integridade e confidencialidade das informações, em conformidade com a legislação de proteção de dados pessoais vigente e com as normas expedidas pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública.
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