Lei ordinária
Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965)
Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965: disciplina o mercado de capitais e estabelece medidas para o seu desenvolvimento
Texto oficialfonte: PlanaltoArt. 1
(sem epígrafe)
Art. 1° Os mercados financeiro e de capitais serão disciplinados pelo Conselho
Monetário Nacional e fiscalizados pelo Banco Central da República do Brasil.
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º O Conselho Monetário Nacional e o Banco Central exercerão as suas atribuições
legais relativas aos mercados financeiro e de capitais com a finalidade de:
I - facilitar o acesso do público a informações sôbre os t…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Compete ao Banco Central:
I - autorizar a constituição e fiscalizar o funcionamento das Bôlsas de Valôres;
II - autorizar o funcionamento e fiscalizar as operações das sociedades corretoras
membros das Bôlsas de …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4° No exercício de suas atribuições, o Banco Central poderá examinar os livros e documentos das instituições financeiras, sociedades, emprêsas e pessoas referidas no artigo anterior, as quais serão obrigadas a prest…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º O sistema de distribuição de títulos ou valôres mobiliários no mercado de capitais será constituído:
I - das Bôlsas de Valôres e das sociedades corretoras que sejam seus membros;
II - das instituições financeiras…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6 As Bôlsas de Valôres terão autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e operarão sob a supervisão do Banco Central, de acôrdo com a regulamentação expedida
pelo Conselho Monetário Nacional.
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas
na constituição, organização e funcionamento das Bôlsas de Valôres, e relativas a:
I - condições de constituição e extinção; forma …
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º A intermediação dos negócios nas Bôlsas de Valôres será exercida por
sociedades corretoras membros da Bôlsa, cujo capital mínimo será fixado pelo Conselho
Monetário Nacional.
§ 1º
(Revogado pela Decreto
Lei nº 2.…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º O Conselho Monetário Nacional fixará as normas gerais a serem observadas em matéria de organização, disciplina e fiscalização das atribuições e atividades das sociedades corretoras membros das Bôlsas e dos corret…
Art. 9-A
(sem epígrafe)
Art. 9º-A. Compete ao Banco Central do Brasil,
observadas as diretrizes do Conselho Monetário Nacional, sem
prejuízo do disposto na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
(Incluído pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas
no exercício das atividades de subscrição para revenda, distribuição, ou intermediação na colocação, no mercado, de títulos ou val…
Art. 11
(sem epígrafe)
Art. 11. Depende de prévia autorização do Banco Central, o funcionamento de sociedades
ou firmas individuais que tenham por objeto a subscrição para revenda e a distribuição
no mercado de títulos ou valôres mobiliários.
…
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Depende de prévio registro no Banco Central o funcionamento de sociedades que tenham por objeto qualquer atividade de intermediação na distribuição, ou colocação
no mercado, de títulos ou valôres mobiliários.
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. A autorização para funcionar e o registro referidos nos artigos 11 e 12
observarão o disposto no § 1° do art. 10 da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964
, e sòmente poderão ser cassados nos casos previstos em…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. Compete ao Conselho Monetário Nacional fixar as normas gerais a serem observadas
nas operações das instituições financeiras autorizadas a operar em aceite ou coobrigação em títulos cambiais a serem distribuídos …
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. As instituições financeiras autorizadas a operar no mercado financeiro e de capitais poderão organizar consórcio para o fim especial de colocar títulos ou valôres
mobiliários no mercado.
§ 1° Quando o consórcio …
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. As emissões de títulos ou valôres mobiliários sòmente poderão ser feitas
nos mercados financeiro e de capitais através do sistema de distribuição previsto no art. 5°.
§ 1º Para os efeitos dêste artigo considera-…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. Os títulos cambiais deverão ter a coobrigação de instituição financeira
para sua colocação no mercado, salvo os casos regulamentados pelo Conselho Monetário
Nacional em caráter geral e de modo a assegurar garant…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. São isentas do impôsto do sêlo quaisquer conversões, livremente pactuadas, em ações ou cotas do capital das emprêsas obrigadas em títulos de dívida em circulação
na data da presente lei, sem a coobrigação de ins…
Art. 19
(sem epígrafe)
Art. 19. Sòmente poderão ser negociados nas Bôlsas de Valôres os títulos ou valôres
mobiliários de emissão:
I - de pessoas jurídicas de direito público;
II - de pessoas jurídicas de direito privado registradas no Banco C…
Art. 20
(sem epígrafe)
Art. 20. Compete ao Conselho Monetário Nacional expedir normas gerais sôbre o registro
referido no inciso II do artigo anterior, e relativas a:
I - informações e documentos a serem apresentados para obtenção do registro …
Art. 21
(sem epígrafe)
Art. 21. Nenhuma emissão de títulos ou valôres mobiliários poderá ser lançada,
oferecida públicamente, ou ter iniciada a sua distribuição no mercado, sem estar
registrada no Banco Central.
§ 1º Caberá ao Conselho Monetár…
Art. 22
(sem epígrafe)
Art. 22. Em períodos de desequilíbrio do balanço de pagamentos, reconhecidos pelo Conselho Monetário Nacional, o Banco Central, ao adotar medidas de contenção do crédito, poderá limitar o recurso ao sistema financeiro do…
Art. 23
(sem epígrafe)
Art. 23. O limite de acesso ao sistema financeiro referido no art. 22 não poderá ser
fixado em nível inferior:
(Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
a)
(Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
b)
(Re…
Art. 24
(sem epígrafe)
Art. 24. Dentro de quatro meses do encerramento de cada exercício social seguinte ao da decisão prevista no art. 22, as emprêsas referidas no art. 23 apresentarão ao Banco
Central quadro demonstrativo da observância, no …
Art. 25
(sem epígrafe)
Art. 25. O Banco Central, ao aplicar a norma prevista no art. 22, fixará as condições
seguintes:
(Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
I -
(Revogado pela Lei nº 14.286,
de 2021)
(Vigência)
II -
(Revogado pela…
Art. 26
(sem epígrafe)
Art. 26. As sociedades por ações poderão emitir debêntures, ou obrigações ao portador ou nominativas endossáveis, com cláusula de correção monetária, desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo de vencimento i…
Art. 27
(sem epígrafe)
Art. 27. As sociedades de fins econômicos poderão sacar, emitir ou aceitar letras de câmbio ou notas promissórias cujo principal fique sujeito à correção monetária,
desde que observadas as seguintes condições:
I - prazo …
Art. 28
(sem epígrafe)
Art. 28. As instituições financeiras que satisfizerem as condições gerais fixadas pelo Banco Central, para êsse tipo de operações, poderão assegurar a correção monetária
a depósitos a prazo fixo não inferior a um ano e n…
Art. 29
(sem epígrafe)
Art. 29. Compete ao Banco Central autorizar a
constituição de bancos de investimento de natureza privada cujas operações e condições de funcionamento serão reguladas pelo Conselho Monetário Nacional, prevendo:
I - o capi…
Art. 30
(sem epígrafe)
Art. 30. Os bancos referidos no artigo anterior, para os depósitos com prazo superior a
18 meses, poderão emitir em favor dos respectivos depositantes certificados de depósito
bancário, dos quais constarão:
(Revogado pel…
Art. 31
(sem epígrafe)
Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco
Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir
"certificados de depósitos em garantia", relativos…
Art. 32
(sem epígrafe)
Art. 32. As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador,
poderão ser endossáveis.
§ 1° As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações
Nominativas" deverão ter o "Livro de Registr…
Art. 33
(sem epígrafe)
Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:
I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;
II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de…
Art. 34
(sem epígrafe)
Art. 34. A transferência das ações endossáveis opera-se:
I - pela averbação do nome do adquirente no livro de registro e no próprio certificado
efetuado pela sociedade emitente ou pela emissão de novo certificado em nome…
Art. 35
(sem epígrafe)
Art. 35. Os direitos constituídos sôbre ações endossáveis sòmente produzem efeitos
perante a sociedade emitente e terceiros, depois de anotada a sua constituição no livro
de registro.
Parágrafo único. As ações endossávei…
Art. 36
(sem epígrafe)
Art. 36. A sociedade emitente fiscalizará, por ocasião da averbação ou emissão do novo certificado, a regularidade das transferências e dos direitos constituídos sôbre a
ação.
§ 1° As dúvidas suscitadas entre a sociedade…
Art. 37
(sem epígrafe)
Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336
e 341 do Código do Processo Civil
, para obter a …
Art. 38
(sem epígrafe)
Art. 38. A sociedade anônima sòmente poderá pagar dividendos, bonificações em dinheiro, amortizações, reembôlso ou resgate às ações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária da ação, no livro do r…
Art. 39
(sem epígrafe)
Art. 39. O certificado, ação ou respectiva cautela, deverá conter a assinatura de um
diretor ou de um procurador especialmente designado pela Diretoria para êsse fim.
§ 1° A sociedade anônima poderá constituir instituiçã…
Art. 40
(sem epígrafe)
Art. 40. As debêntures ou obrigações emitidas por sociedades anônimas poderão ser ao portador ou endossáveis.
Parágrafo único. As sociedades que emitirem obrigações nominativas endossáveis
manterão um "Livro de Registro …
Art. 41
(sem epígrafe)
Art. 41. Aplicam-se às obrigações endossáveis o disposto no § 3º do art. 32 e nos arts. 33 a 37 e 39.
Art. 42
(sem epígrafe)
Art. 42. As sociedades anônimas sòmente poderão pagar juros amortização ou resgate de obrigações endossáveis, contra recibo da pessoa registrada como proprietária do respectivo título no livro de registro de obrigações e…
Art. 43
(sem epígrafe)
Art. 43. O impôsto do sêlo não incide nos negócios de transferência, promessa de transferência, opção, ou constituição de direitos sôbre ações, obrigações
endossáveis, quotas de fundos em condomínios, e respectivos contr…
Art. 44
(sem epígrafe)
Art. 44. As sociedades anônimas poderão emitir debêntures ou obrigações, assegurando
aos respectivos titulares o direito de convertê-las em ações do capital da sociedade
emissora.
§ 1° Constarão obrigatòriamente da ata d…
Art. 45
(sem epígrafe)
Art. 45. As sociedades anônimas cujas ações sejam nominativas, ou endossáveis,
poderão ser constituídas com capital subscrito inferior ao autorizado pelo estatuto
social.
§ 1° As sociedades referidas neste artigo poderão…
Art. 46
(sem epígrafe)
Art. 46. O estatuto da sociedade com capital autorizado regulará obrigatòriamente:
I - a emissão e colocação das ações com prévia aprovação da assembléia geral ou por deliberação da diretoria;
II - as condições de subscr…
Art. 47
(sem epígrafe)
Art. 47. As sociedades anônimas de capital autorizado sòmente poderão adquirir as
próprias ações mediante a aplicação de lucros acumulados ou capital excedente, e sem
redução do capital subscrito, ou por doação.
§ 1° O c…
Art. 48
(sem epígrafe)
Art. 48. Nas condições previstas no estatuto, ou aprovadas pela assembléia geral, a
sociedade poderá assegurar opções para a subscrição futura de ações do capital
autorizado.
Art. 49
(sem epígrafe)
Art. 49. Depende de prévia autorização do Banco Central o
funcionamento das sociedades de investimento que tenham por objeto:
(Revogado pela Lei nº 14.754, de 2023)
Produção de efeito
Art. 50
(sem epígrafe)
Art. 50. Os fundos em condomínios de títulos ou valôres
mobiliários poderão converter-se em sociedades anônimas de capital autorizado, a que se
refere a Seção VIII, ficando isentos de encargos fiscais os atos relativos à…
Art. 51
(sem epígrafe)
Art. 51. Os bancos e casas bancárias que devolvem aos seus depositantes os cheques por êstes sacados, depois de liquidados, poderão fazer prova da movimentação das respectivas contas de depósito mediante cópia fotográfic…
Art. 52
(sem epígrafe)
Art. 52. O endôsso no cheque nominativo, pago pelo banco contra o qual foi sacado, prova
o recebimento da respectiva importância pela pessoa a favor da qual foi emitido, e pelos endossantes subseqüentes.
Parágrafo único.…
Art. 53
(sem epígrafe)
Art. 53. Está sujeito ao desconto do impôsto de renda na fonte, à razão de 15% (quinze
por cento) o deságio concedido na venda, ou colocação no mercado por pessoa jurídica a
pessoa física, de debêntures ou obrigações ao …
Art. 54
(sem epígrafe)
Art. 54. Os juros de debêntures ou obrigações ao portador e a
remuneração das partes beneficiárias estão sujeitos à incidência do impôsto de renda na fonte:
I - à razão de 15% (quinze por cento), no caso de identificação…
Art. 55
(sem epígrafe)
Art. 55. A incidência do impôsto de renda na fonte, a que se refere o
art. 18 da Lei n.
4.357, de 18 de julho de 1964
, sôbre rendimentos de ações ao portador, quando o
beneficiário não se identifica, fica reduzida para …
Art. 56
(sem epígrafe)
Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta:
(Revogado pelo Del 1.338,
de 23.7.1974)
(Revogado pelo Del 1.338,
de 23.7.1974)
(Revog…
Art. 57
(sem epígrafe)
Art. 57. As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplicação do seu capital em carteira diversificada
de títulos ou valôres mobiliários, e os fundos em condomínio aludid…
Art. 58
(sem epígrafe)
Art. 58. Na emissão de ações, as importâncias recebidas dos subscritores a título de ágio não serão consideradas como rendimento tributável da pessoa jurídica, constituindo obrigatòriamente reserva específica, enquanto n…
Art. 59
(sem epígrafe)
Art. 59. Caberá ao Conselho Monetário Nacional fixar periòdicamente as condições em que, para efeitos legais, a sociedade anônima é considerada de capital aberto.
§ 1º A deliberação do Conselho Monetário Nacional aumenta…
Art. 60
(sem epígrafe)
Art. 60. O Poder Executivo poderá promover a alienação de ações de propriedade da União representativas do capital social de sociedades anônimas de economia mistas, mantendo-se 51% (cinqüenta e um por cento) no mínimo, d…
Art. 61
(sem epígrafe)
Art 61 - O Conselho Monetário Nacional fixará a participação da União nas diferentes sociedades referidas no artigo anterior, ouvido o Conselho de Segurança
Nacional, nos casos de sua competência e no das emprêsas cujo c…
Art. 62
(sem epígrafe)
Art. 62. As sociedades que tenham por objeto a compra e venda de imóveis construídos ou em construção, a construção e venda de unidades
habitacionais, a incorporação de edificações ou conjunto de edificações em condomíni…
Art. 63
(sem epígrafe)
Art. 63. Na alienação, promessa de alienação ou transferência de direito à aquisição de imóveis, quando o adquirente fôr sociedade
que tenha por objeto alguma das atividades referidas no artigo anterior, a pessoa física
…
Art. 64
(sem epígrafe)
Art. 64. As sociedades que tenham por objeto alguma das atividades referidas no art. 62
poderão corrigir, nos têrmos do art. 3º da Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964
, o
custo do terreno e da construção objeto de suas …
Art. 65
(sem epígrafe)
Art. 65. Por proposta do Banco Nacional de Habitação, o Conselho Monetário Nacional poderá autorizar a emissão de Letras
Imobiliárias, com prazo superior a um ano.
Parágrafo único. O Banco Nacional de Habitação deverá re…
Art. 66
(sem epígrafe)
Art. 66. A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada,
independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuido…
Art. 66-A
(sem epígrafe)
Art. 66-A. Aplica-se à alienação fiduciária em garantia de coisa fungível ou de direito o disposto no art. 66, e o seguinte:
(Incluído pela Medida Provisória
nº 2.160-25, de 2001)
(Revogado pela Lei 10.931, de 2004)
I -
…
Art. 66-B
(sem epígrafe)
Art. 66-B. O contrato de alienação fiduciária celebrado no âmbito do mercado
financeiro e de capitais, bem como em garantia de créditos fiscais e previdenciários,
deverá conter, além dos requisitos definidos na Lei no 10…
Art. 67
(sem epígrafe)
Art. 67. O Conselho Monetário Nacional poderá autorizar emissões de Obrigações do Tesouro a que se refere a
Lei n. 4.357, de 16 de julho de 1964
, com prazos inferiores a
três anos.
Art. 68
(sem epígrafe)
Art. 68. O resultado líquido das correções monetárias do ativo imobilizado e do capital de giro próprio, efetuadas nos têrmos da legislação em vigor, poderão, à opção da pessoa jurídica, ser incorporados ao capital socia…
Art. 69
(sem epígrafe)
Art. 69. Os fundos contábeis de natureza financeira, em estabelecimentos oficiais de crédito, para aplicação de doações, dotações ou financiamentos, obtidos de entidades nacionais ou estrangeiras, não incluídos no orçame…
Art. 70
(sem epígrafe)
Art. 70. O impôsto de consumo, relativo a produto industrializado
saído do estabelecimento produtor diretamente para depósito em armazém geral, poderá
ser recolhido, mediante guia especial, na quinzena imediatamente subs…
Art. 71
(sem epígrafe)
Art. 71. Não se aplicam aos títulos da Dívida Pública Federal, Estadual ou Municipal, as disposições do art. 1.509 e seu parágrafo único, do Código
Civi
l ficando,
conseqüentemente, a Fazenda Pública da União, dos Estado…
Art. 72
(sem epígrafe)
Art. 72. Ninguém poderá gravar ou produzir clichês, compor tipogràficamente, imprimir,
fazer, reproduzir ou fabricar de qualquer forma, papéis representativos de ações ou cautelas, que os representem, ou títulos negociáv…
Art. 73
(sem epígrafe)
Art. 73. Ninguém poderá fazer, imprimir ou fabricar ações de sociedades anônimas, ou cautelas que as representem, sem autorização escrita e assinada pela respectiva
representação legal da sociedade, com firmas reconhecid…
Art. 74
(sem epígrafe)
Art. 74. Quem colocar no mercado ações
de sociedade anônima ou cautelas que a representem, falsas ou falsificadas, responderá
por delito de ação publica, e será punido com pena de (um) a 4 (quatro) anos de reclusão.
(Red…
Art. 75
(sem epígrafe)
Art. 75. O contrato de câmbio, desde que protestado por oficial competente para o
protesto de títulos, constitui instrumento bastante para requerer a ação executiva.
§ 1° Por esta via, o credor haverá a diferença entre a…
Art. 76
(sem epígrafe)
Art. 76. O Conselho Monetário Nacional, quando entender aconselhável, em face de situação conjuntural da economia, poderá autorizar as companhias de seguro a aplicarem,
em percentagens por êle fixadas, parte de suas rese…
Art. 77
(sem epígrafe)
Art. 77. Os contribuintes em débito para com a Fazenda Nacional, em decorrência do não
pagamento do impôsto do sêlo federal, incidente sôbre contratos ou quaisquer outros
atos jurídicos em que tenham sido parte ou interv…