Art. 57
Art. 57. As sociedades de investimentos, a que se refere o art. 49, que tenham por objeto exclusivo a aplicação do seu capital em carteira diversificada de títulos ou valôres mobiliários, e os fundos em condomínio aludidos na Seção IX, não são contribuintes do impôsto de renda, desde que distribuam anualmente os rendimentos auferidos .
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
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