Art. 56
Art. 56. Para efeito de determinar a renda líquida sujeita ao impôsto de renda, as pessoas físicas poderão abater de sua renda bruta:
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
(Revogado pelo Del 1.338, de 23.7.1974)
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