SEÇÃO VI - Ações e obrigações

Art. 32

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 32

Art. 32. As ações de sociedades anônimas, além das formas nominativas e ao portador, poderão ser endossáveis.

§ 1° As sociedades por ações, além do "Livro de Registro de Ações Nominativas" deverão ter o "Livro de Registro de Ações Endossáveis".

§ 2º No livro de registro de ações endossáveis será inscrita a propriedade das ações endossáveis e averbadas as transferências de propriedade e os direitos sôbre elas constituídos.

§ 3º Os registros referidos nêste artigo poderão ser mantidos em livros ou em diários copiativos, nos quais serão copiados cronològicamente os atos sujeitos a registro.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art32

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