Art. 31
Revogado pela Lei 14.286/2021.
Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.
§ 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste.
§ 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.
§ 3º
(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)
(Vigência)
§ 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.
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