SEÇÃO V - Obrigações com cláusula

Art. 31

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 31

Revogado pela Lei 14.286/2021.

Histórico de alterações
2021revogado · Lei 14.286/2021

Art. 31. Os bancos referidos no art. 29, quando prèviamente autorizados pelo Banco Central e nas condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, poderão emitir "certificados de depósitos em garantia", relativos a ações preferenciais, obrigações, debêntures ou títulos cambiais emitidos por sociedades interessadas em negociá-las em mercados externos, ou no País.

§ 1° Os títulos depositados nestas condições permanecerão custodiados no estabelecimento emitente do certificado até a devolução dêste.

§ 2° O certificado poderá ser desdobrado por conveniências do seu proprietário.

§ 3º

(Revogado pela Lei nº 14.286, de 2021)

(Vigência)

§ 4º A emissão de "certificados de depósitos em garantia" e respectivas inscrições, ou averbações, não estão sujeitas ao impôsto do sêlo.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art31

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