SEÇÃO VI - Ações e obrigações

Art. 33

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 33

Art. 33. O certificado de ação endossável conterá, além dos demais requisitos da Lei:

I - a declaração de sua transferibilidade mediante endôsso;

II - o nome e a qualificação do proprietário da ação inscrito no "Livro de Registro das Ações Endossáveis";

III - se a ação não estiver integralizada, o débito do acionista e a época e lugar de seu pagamento, de acôrdo com o estatuto ou as condições da subscrição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art33

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