SEÇÃO VI - Ações e obrigações

Art. 37

Mercado de Capitais (Lei 4.728/1965) · Art. 37

Art. 37. No caso de perda ou extravio do certificado das ações endossáveis, cabe ao respectivo titular, ou a seus sucessores, a ação de recuperação prevista nos arts. 336 e 341 do Código do Processo Civil , para obter a expedição de nôvo certificado em substituição ao extraviado.

Parágrafo único. Até que os certificados sejam recuperados ou substituídos, as transferências serão averbadas sob condição e a sociedade emitente poderá exigir do titular ou cessionário, para o pagamento dos dividendos, garantia de sua eventual restituição, mediante fiança idônea.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1965-07-14;4728!art37

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